Processo 0700340-27.2026.8.02.0076
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: FABIANO DE CERQUEIRA LUNA (OAB 58761/PE) - Processo 0700340-27.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Marcos Antonio Clementino - DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de despejo para uso próprio com pedido de tutela de urgência. O autor alega ser proprietário do imóvel situado na Rua Engenheiro Agrônomo Paulo Christiani Peixoto Marques, nº 114, Jacarecica, Maceió/AL, locado à ré pelo valor atual de R$ 3.795,41 (fls. 1/10). Sustenta o demandante a necessidade de retomada do bem para sua residência própria, afirmando que o contrato vigora por prazo indeterminado. Pontua, ademais, a ocorrência de infração contratual (desvio de finalidade) e atrasos nos pagamentos. Em cumprimento à decisão de fls. 23/24, o autor apresentou a ata notarial de fls. 32/37, visando comprovar a notificação premonitória realizada para a desocupação do imóvel. Os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido liminar. É a síntese necessária. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Competência e dos Limites do Rito Sumaríssimo A competência dos Juizados Especiais Cíveis para ações de despejo é restrita e excepcional. Nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, este juízo possui atribuição apenas para o julgamento da ação de despejo para uso próprio. Essa limitação é reforçada pelo Enunciado 4 do FONAJE, que veda a tramitação de outras modalidades de despejo no rito sumaríssimo. Nesse contexto, ao optar pela via dos Juizados Especiais, a parte autora submete-se às especificidades e limitações inerentes a este procedimento, que privilegia a conciliação e a celeridade em causas de menor complexidade. 2.2. Da Incompatibilidade da Medida Liminar No que tange ao pedido de desocupação imediata, observa-se que o legislador estabeleceu regras rígidas para a concessão de liminares em despejos. O artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 apresenta um rol taxativo de situações que autorizam a medida de urgência, não estando a retomada para uso próprio entre elas. Ademais, a ação de despejo baseada no uso pessoal do proprietário possui regramento próprio de desocupação. O artigo 61 da Lei de Locações prevê um prazo de 06 (seis) meses para a desocupação voluntária caso o réu concorde com o pedido, o que demonstra a incompatibilidade desse fundamento com a natureza da liminar de 15 dias pretendida. 2.3. Da Impossibilidade de Cumulação de Causas de Pedir para Fins Liminares Embora o autor mencione a falta de pagamento e a infração contratual (fls. 5/6) fundamentos que, em tese, autorizariam o despejo liminar no rito ordinário , tais argumentos não podem ser aproveitados para o deferimento da medida neste Juizado. Como a competência desta unidade judiciária é limitada à causa de pedir de uso próprio, não é juridicamente admitido que o demandante utilize outros motivos (como inadimplemento ou desvio de finalidade) apenas para forçar a concessão de uma tutela de urgência que o rito originário da ação não comporta. Admitir tal prática significaria permitir que a parte "camufle" a causa de pedir exclusiva do sistema dos Juizados para obter benefícios processuais incompatíveis com a via eleita. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a ausência dos requisitos legais exigidos para a espécie, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, mantenho as determinações anteriores. Aguarde-se a audiência de conciliação já designada para o dia 03/06/2026 às 10:00 horas…
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