Processo 0700340-50.2026.8.02.0036

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700340-50.2026.8.02.0036
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOSÉ THAVIO ROCHA AQUINO (OAB 22865/AL) - Processo 0700340-50.2026.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Francisco José Alves Veras - III - Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido da tutela de urgência. Defiro a petição inicial, para que seja processada na forma do art. 14 e ss. da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os instrumentos contratuais havidos entre as partes e os documentos técnicos pertinentes que demonstrem a inexistência do direito alegado. Não houve requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que não prejudica o processamento do requerimento em primeiro grau de jurisdição por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95. IV Disposições finais O princípio da flexibilização procedimental, adotado pelo Código de Processo Civil, conforme se verifica, entre outros, pela norma vazada no art. 139, VI, e aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 161 FONAJE, permite a adequação do processo às necessidades do caso concreto, em prestígio à celeridade e à economia processual. Essa flexibilização harmoniza-se com os princípios norteadores dos Juizados, como a simplicidade e a informalidade, evitando a prática de atos processuais desnecessários que possam comprometer a eficiência e a rápida solução do litígio. Dito isso, entendo que a presente demanda não comporta a fase obrigatória de conciliação, razão pela qual deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para não prejudicar a gestão da pauta deste Juízo com a inclusão de processos inúteis do ponto de vista conciliatório em pauta de audiência, como é o presente, e causar um prolongamento indevido de outros tantos processos com viabilidade de transação, ficando facultado, por outro lado, à parte ré o lançamento da proposta de conciliação por escrito nos autos, a fim de demonstrar o real e efetivo desejo conciliatório. Sendo assim, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Advirta-se que, com a contestação, deverá trazer todas as provas para instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três), sob pena de preclusão. Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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