Processo 0700342-37.2023.8.02.0032

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700342-37.2023.8.02.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 14063A/AL), ADV: LUCAS CARVALHO DE ALMEIDA VANDERLEY (OAB 19673/AL), ADV: RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB 44558/SC), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0700342-37.2023.8.02.0032 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: Juarez Domingos - RÉU: Banco Bmg S/A - Em análise detida aos autos, revela-se que a controvérsia processual está centrada somente na regularidade dos índices aplicados pelas partes, sendo suficiente, na espécie, tão somente a verificação acerca da adoção dos parâmetros estabelecidos no título executivo exequendo. Destarte, os comandos da sentença/acórdão foram somente a repetição (em dobro ou simples, conforme seja) dos valores indevidamente descontados da parte autora, a indenização por danos morais e a compensação entre os valores descontados e o valor creditado na conta da parte à época do contrato; tudo sob incidência de juros e correção monetária, cujos índices foram expressamente determinados no título (fls. 373/386). Neste ponto, para correção dos valores restituíveis em dobro, a decisão colegiada estabeleceu o montante apurado será acrescido de juros e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, que se traduz na data de cada desconto indevido, aplicando desde logo a taxa SELIC, em razão da coincidência do termo inicial de ambos. Sobre o valor a ser compensado com o resultado obtido relativo aos danos materiais, a decisão fixou que deverão incidir juros remuneratórios no mesmo percentual cobrado pela instituição financeira em contratos de empréstimo consignado ou, se mais favorável, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Por sua vez, quanto aos danos morais, o acórdão fixou que a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento da condenação. No que se refere aos juros de mora, consignou se tratar de responsabilidade contratual, razão pela qual incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento da obrigação até o arbitramento, momento a partir do qual, por coincidir com o termo inicial da correção monetária, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. No que diz respeito à indenização por danos morais, enxerga-se a necessidade de integração do acórdão para interpretar a expressão "a partir do vencimento". É que os descontos que geraram o dano moral, reconhecido em 2º grau, ocorreram paulatinamente ao longo dos anos. Portanto, não há uma data específica de vencimento senão uma série de eventos que constituem a lesão do direito, que, na palavras do acórdão, seria o vencimento. Por tal razão, conclui-se que o evento que constitui o sucumbente em mora é a data do primeiro desconto indevido. Nessa linha, não há que se falar em recálculo do empréstimo, sendo suficientes meros cálculos aritméticos, alcançáveis a partir da aplicação correta dos parâmetros acima delineados, sendo desnecessário a designação de perícia. No entanto, antes de deliberar acerca dos cálculos já apresentados, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem planilha de cálculos adotando os parâmetros acima, especificando expressamente: Quantidade de parcelas descontadas da conta bancária da parte exequente e respectivas datas, para fins de cálculo do valor a ser repetido, conforme fixado no Acórdão; Valores depositados na conta bancária da parte exequente a fim de serem compensados; Índice de juros remuneratórios cobrado no empréstimo aqui discutido ou, se mais favorável, o índice praticado pelo…

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