Processo 0700342-81.2025.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) - Processo 0700342-81.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Henrique Vieira Angelo Jorge - RÉU: Município de São Miguel dos Milagres - Visto em autoinspeção - 2026. Compulsando os autos, percebo que a demanda se encontra no estágio que sucede a fase postulatória (apresentação da petição inicial, defesa e réplica) e antecede eventual fase de instrução e julgamento. Dessa forma, na retomada do feito, cumpre, agora, ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o que passo a fazer. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, inciso I). As questões objeto da presente demanda não comportam nível de complexidade apto a ensejar a designação de audiência de saneamento compartilhado (CPC, art. 357, §3o), uma vez que as teses de ambas as partes estão bem definidas. Não há necessidade de distribuição do ônus da prova diferente da regra estabelecida em lei (CPC, art. 357, inciso III). Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (CPC, art. 357, incisos II e IV), delimito as seguintes: Oitiva das partes, bem como de eventuais testemunhas, com o desiderato de colher informações e esclarecer a efetiva realidade dos fatos inerente: a) a existência de falha ou atraso no repasse dos valores descontados em folha a título de empréstimo consignado à instituição financeira e a respectiva atribuição de responsabilidade administrativa/operacional; (b) o nexo de causalidade entre a conduta imputada e a alegada recusa de crédito/financiamento sofrida pela parte autora; e (c) a comprovação da existência e da extensão dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais alegados na exordial. Para análise das questões acima delimitadas, admito a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: A) Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, nesse prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão; B) Apresentada manifestação por qualquer das partes, voltem-me os autos, conclusos; C) Não apresentada manifestação, na forma do inciso V do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, intimando-se as partes. Fixo, desde já, o prazo comum de 10 (dez dias) após a ciência da data da audiência para as partes, querendo, apresentarem rol de testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada parte, consoante estabelece o art. 357, §6º, do CPC e observando-se as exigências do art. 450 e 451 do Código de Processo Civil; D) No caso das testemunhas apresentadas pela Defensoria Pública, bem como para viabilizar o depoimento pessoal das partes, providencie a Secretaria da Vara as devidas intimações (CPC, art. 455, §4o, IV). Já as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas por seus advogados, caso haja patrono constituído, na forma do caput do art. 455 do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.