Processo 0700343-74.2024.8.02.0068
TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700343-74.2024.8.02.0068 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Simples - INFRATOR: J.E.S.M. - DECISÃO Trata-se de processo de apuração de ato infracional instaurado em desfavor de José Edilson Santos Mendonça, no qual foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a representação para aplicar-lhe a medida socioeducativa de internação. A Defensoria Pública interpôs recurso de Apelação, tendo a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas mantido incólume a sentença proferida, conforme se verifica às fls. 281/290. Com o trânsito em julgado, o Ministério Público manifestou-se requerendo a manutenção e a execução da medida socioeducativa de internação aplicada (fl. 303). No entanto, consta nos autos a informação de que o representado, atualmente com 19 anos de idade, encontra-se preso preventivamente por força do processo de nº 0700529-35.2025.8.02.0045, em trâmite perante a Vara do Único Ofício de Murici, no qual responde pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo. Inclusive, consoante consulta junto ao SAJ, observa-se que a referida custódia cautelar foi reavaliada e mantida em decisão proferida naquele juízo em 24 de fevereiro de 2026. Diante de tal quadro, a submissão do jovem ao sistema socioeducativo mostra-se inócua e incompatível com o propósito pedagógico e ressocializador que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do SINASE. A intervenção estatal do Direito Penal comum e a imposição de segregação cautelar exaurem a necessidade de tutela educativa do Estado no âmbito da infância e juventude. A respeito da matéria, estabelece a Lei do SINASE, em seu artigo 46, § 1°, que a medida socioeducativa será declarada extinta "[...] No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente". Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público para o cumprimento da medida socioeducativa de internação e DECLARO EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA imposta a José Edilson Santos Mendonça, com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012. Proceda-se ao registro do cancelamento da expedição de eventual guia de execução nos sistemas organizacionais do CNJ e do Tribunal de Justiça de Alagoas. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Murici (autos nº 0700529-35.2025.8.02.0045), cientificando-o do teor desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Rio Largo , 22 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
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