Processo 0700343-93.2026.8.02.0039

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700343-93.2026.8.02.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

ADV: CARLA RIBEIRO MONTEIRO QUEIROZ (OAB 268774/SP) - Processo 0700343-93.2026.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTOR: S.A.S. - Assim, reservo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à realização de estudo psicossocial, cuja realização ora determino. OFICIE-SE ao CREAS do Município de Traipu/AL para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a elaboração de estudo psicossocial do caso, devendo a avaliação técnica abranger tanto o lar da genitora (Patrícia Santos da Rocha) quanto o lar da avó que supostamente exerce os cuidados de fato sobre a menor (Marlene Silva dos Santos), de sorte a permitir a este Juízo aferir, com a segurança necessária, as condições de saúde, afeto, estrutura e cuidado presentes em cada um dos núcleos familiares envolvidos. Deverá a equipe técnica, ainda, indicar de forma objetiva quem atualmente detém a guarda de fato da criança e se essa pessoa reúne condições de manter os cuidados necessários ao seu pleno desenvolvimento, bem como se há, no âmbito de qualquer dos lares avaliados, indício de situação de negligência, apontando, ainda, o endereço exato de cada uma das partes envolvidas na avaliação. Com a juntada do estudo, intime-se o Ministério Público para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, e façam-me conclusos com urgência. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2026 às 08h30min, a ser realizada de forma híbrida, haja vista o disposto no art. 334, § 4º, inc. I, do CPC. Caso o comparecimento presencial das partes não seja possível, ficam cientes de que deverão informar o número de telefone nos autos, instalar o aplicativo Zoom em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores (criando conta com login e senha de acessos à sua plataforma), e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados a rede de internet estável. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3o). Cite-se a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (CPC, art. 334, §3o), advertindo-o de que, se acaso não tiver interesse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, a ser apresentada, pelo menos, 10 (dez) dias antes da audiência (CPC, art. 334, §5o) e cientificando-o de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do Diploma processual (CPC, art. 335, I e II). Advirta-se tanto a autora quanto ao réu que deverão comparecer acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9o), bem como que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o faltoso à pena de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §8o). Providências necessárias. CITEM-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Traipu(AL), 14 de julho de 2026. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito

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