Processo 0700343-95.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700343-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO DE LIMA NUNES REU: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CIRO DE LIMA NUNES contra PAULO CEZAR FARIA DA SILVA, partes qualificadas, na qual o autor cumula pedidos de resolução de contrato de cessão de direitos (contrato de gaveta), confirmação da reintegração de posse do imóvel com retenção das arras e indenização por danos morais. Na petição inicial, afirma o autor que adquiriu, em 2022, o imóvel situado na Quadra 08, Lote 20, Conjunto C, Sobrado 02, Mansões Camargo, Águas Lindas de Goiás, matrícula nº 95.523, financiado pela Caixa Econômica Federal, com garantia de alienação fiduciária (ID nº 182984010). Relata que, em maio de 2023, diante de dificuldades financeiras, cedeu e transferiu ao réu os direitos e obrigações sobre a posse do bem, por meio de contrato particular (ID nº 182984011). Sustenta que o réu não pagou o saldo remanescente nem as parcelas do financiamento, gerando débito junto à instituição financeira, o que teria acarretado a retomada do imóvel pela credora fiduciária. Aduz que o bem lhe foi devolvido por terceiro e que passou a sofrer ameaças do réu. Em razão disso, e após a emenda à inicial (ID nº 183422480) e a manifestação de ID nº 239668244, pediu a resolução do contrato de cessão, a confirmação da reintegração de posse do imóvel em seu favor, com retenção do valor recebido a título de arras, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID nº 183316775). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (IDs nºs 208538464 e 208538467), sustentando que adquiriu o imóvel e pagou o preço ajustado (R$ 6.000,00 em dinheiro e um armário planejado avaliado em R$ 1.000,00), e que foi surpreendido com a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, ocorrida por circunstância a ele não imputável, imputando ao autor a omissão de informações sobre a real situação do bem. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (ID nº 225154481). A reconvenção foi indeferida, por ausência de recolhimento das custas (ID nº 236338485). No saneamento (ID nº 251381824), fixaram-se as questões controvertidas e determinou-se a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Juntada a certidão (ID nº 255286542) e transcorrido in albis o prazo para manifestação das partes, foi encerrada a instrução, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez encerrada a instrução, sendo a controvérsia dirimível à luz da prova documental já constante dos autos, notadamente a certidão de inteiro teor da matrícula nº 95.523. A pretensão autoral repousa em uma premente e central premissa fática, de que o inadimplemento do réu, após a cessão de direitos, teria dado causa à consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. É desse suposto inadimplemento do cessionário que o autor extrai o direito à resolução do contrato, à reintegração de posse com retenção das arras e à reparação moral.…
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