Processo 0700345-49.2026.8.02.0076

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700345-49.2026.8.02.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ ALEX DA SILVA (OAB 14105/AL) - Processo 0700345-49.2026.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Antonio Manoel de Mendonça - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Antonio Manoel de Mendonça em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 341536034-0) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré (fls. 2-5). Sustenta que a operação, datada de 28/10/2020, teria previsto um empréstimo de R$ 7.308,00, com a suposta liberação de R$ 3.481,45, a ser quitado em 84 parcelas. Afirma que a conduta do banco é fraudulenta e abusiva, causando-lhe prejuízos materiais e morais, além de comprometer indevidamente sua margem consignável. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Solicitou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos do INSS (fls. 16-24). Em decisão de fls. 25-26, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados, notadamente o histórico de empréstimo consignado atualizado. Devidamente intimada (fls. 27-29), a parte autora apresentou a petição de emenda às fls. 30-31, juntando o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (fls. 32-40) e reiterando o pedido de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em sua fase inicial, cabendo a este juízo deliberar sobre os pedidos de gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, bem como determinar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. 1. Do Benefício da Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (fls. 2 e 24). O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, admitindo prova em contrário, no caso dos autos, os elementos apresentados corroboram a declaração de hipossuficiência. Com efeito, os documentos juntados, em especial o Histórico de Empréstimo Consignado (fls. 32-40), comprovam que o autor é aposentado e que seu benefício previdenciário já se encontra comprometido por diversos empréstimos, sendo sua única fonte de renda, conforme alegado na inicial (fls. 2). A condição de pessoa idosa e aposentada, aliada aos descontos que recaem sobre seus proventos, constitui forte indício da insuficiência de recursos para…

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