Processo 0700346-27.2025.8.02.0025

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700346-27.2025.8.02.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ADV: AYRAN KENNEDY FERREIRA DE AQUINO GOMES (OAB 21117/AL), ADV: BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA (OAB 20724/AL), ADV: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 11713/SE), ADV: CLEYSSON ALVES SANTANA (OAB 9153/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700346-27.2025.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão Preventiva - RÉU: L.F.X.P. - E.L.V. e outro - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de LUIZ FERNANDO XAVIER PAULINO, vulgo Magão ou Magão Cego, DEVISSON DIEGO PIMENTEL CARNAÚBA, vulgo Tat, e ÉRICA DE LIMA VIEIRA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal. Em relação ao denunciado LUIZ FERNANDO XAVIER PAULINO, o órgão ministerial requereu, ainda, a incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, sob o fundamento de que teria exercido papel de liderança na empreitada criminosa, organizando a cooperação e dirigindo a atuação dos demais agentes. A denúncia foi recebida por decisão de fls. 352/355, posteriormente mantida às fls. 421/425. A acusada ÉRICA DE LIMA VIEIRA apresentou resposta à acusação às fls. 402/404, oportunidade em que requereu a revogação de sua prisão temporária, reservando-se para apresentar teses meritórias em momento oportuno. Por sua vez, o acusado LUIZ FERNANDO XAVIER PAULINO apresentou resposta à acusação às fls. 405/408, pleiteando a revogação da prisão preventiva, igualmente resguardando-se para manifestação defensiva de mérito ao término da instrução processual. À fl. 410, a acusada ÉRICA DE LIMA VIEIRA constituiu novo patrono, o qual, às fls. 412/414, reiterou o pedido de revogação da prisão temporária, bem como requereu a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia. Sobreveio, então, a decisão de fls. 421/425, que revogou a prisão temporária da acusada e manteve hígido o recebimento da denúncia. É o relatório. Fundamento e DECIDO. I - Da situação processual da acusada ÉRICA DE LIMA VIEIRA Compulsando os autos, verifico que a prisão temporária da acusada ÉRICA DE LIMA VIEIRA foi revogada por este Juízo às fls. 421/425, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Consta, ainda, dos autos da ação penal nº 0700425-06.2025.8.02.0025, que a acusada teve igualmente revogada sua prisão preventiva naquele feito, já tendo sido colocada em liberdade em razão do cumprimento do respectivo alvará de soltura. Dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de novo alvará de soltura nestes autos. Todavia, faz-se necessária a formalização do cumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Assim, intime-se a acusada para que compareça à Secretaria deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de firmar o competente Termo de Compromisso de Medidas Cautelares, oportunidade em que deverá informar endereço atualizado e telefone para contato. Advirta-se a acusada de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. II - Da absolvição sumária Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é admissível quando demonstrada, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, quando o fato narrado…

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