Processo 0700347-93.2026.8.02.0019

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700347-93.2026.8.02.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LIZA KEYKO UEMURA (OAB 21557/O/MT) - Processo 0700347-93.2026.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Jose de Souza Rodrigues - Considerando os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins sob o RITO DA LEI Nº 9.099/95. Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que a documentação apresentada, em juízo de cognição sumária, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, notadamente porque restou demonstrada a existência da contratação das cotas objeto da demanda, (fls.22/73) bem como a pretensão da parte autora de rescindir o contrato. No que se refere ao pedido de suspensão das cobranças, reputo presente o risco de dano, uma vez que a manutenção das parcelas compromete de forma relevante o poder aquisitivo da parte autora durante o trâmite processual, não se mostrando razoável exigir que suporte os efeitos da demora inerente ao processo. Quanto ao risco de negativação, este igualmente se revela evidente, pois a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos pode acarretar consequências gravosas, como a impossibilidade de celebrar contratos ou adquirir produtos a prazo. Ressalte-se, ademais, que, nos termos do art. 302 do CPC, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou se ocorrer a cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, de modo que o deferimento da medida não ocasiona prejuízo irreversível à parte requerida. Assim, o indeferimento é medida que se impõe. Por todo exposto, DEFIRO em parte o pedido antecipatório formulado na inicial para determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias a contar de sua intimação, suspenda as cobranças (vencidas e vincendas) das prestações mensais, bem como, abstenha-se de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2026 às 13:00 horas. A audiência será híbrida. Disponibilize o cartório link para acesso à audiência. Em não havendo autocomposição, fica a parte ré intimada desde já para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Cite-se o réu para comparecer a audiência. Fica a autora intimada, por meio de seu advogado, a comparecer a audiência por publicação no diário da justiça. Valerá cópia deste pronunciamento judicial como mandado das comunicações determinadas, salvo viabilidade de efetuar-se citação/intimação por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. Providências necessárias. Cumpra-se.

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