Processo 0700348-21.2026.8.02.0038

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700348-21.2026.8.02.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ARNALDO QUERINO DE SOUZA SOBRINHO (OAB 22863/AL) - Processo 0700348-21.2026.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Gabriel de Albuquerque Silva - Ante o exposto, determino que seja expedido ofício AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL (enviando-lhe a senha do processo), para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo;b) Se o medicamentos/insumos/procedimento tem registro na ANVISA;c) Se o medicamentos/insumos/procedimento prescrito está de acordo com sua bula ou está sendo indicado para uso off label;d) Se o medicamentos/insumos/procedimento é considerado de alta complexidade;e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado;f) se o procedimento é experimental;g) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ;h) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido;i) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos/procedimento prescritos; j) se não fornecer, se o medicamentos/insumos/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente. Fica a parte autora intimada, desde já, acerca de que, caso requeira medicamentos/insumos/procedimento que não é fornecido pelo SUS, deverá comprovar: 1) incapacidade financeira para o custeio do mesmo, mediante apresentação de comprovante de renda - o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária; e 2) que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficientes para o seu tratamento, através de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado. A ausência desses documentos poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Permanecendo a ausência, a liminar será indeferida. Determino, ainda, a INTIMAÇÃO DO NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS - indicando os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos. Finalmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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