Processo 0700348-70.2025.8.02.0033

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700348-70.2025.8.02.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Quebrangulo
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: YTALO DE LIMA (OAB 18612/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700348-70.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: José Cícero Fernandes da Silva - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - BANCO BRADESCO S.A. - Assim, tendo em vista que o valor máximo previsto na Tabela I da Resolução nº 22/2022 do TJAL, no item laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, é de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), e considerando as particularidades do caso concreto, reputo excessiva a proposta apresentada pelo expert, razão pela qual FIXO os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado e compatível com a complexidade da prova, além de observar o limite legal de até cinco vezes o teto previsto na norma administrativa. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais em juízo, tendo em vista que sobre ela recai o ônus da prova. Considerando a natureza técnica dos serviços a serem prestados, bem como a necessidade de viabilizar o regular início dos trabalhos periciais, revela-se adequada a liberação parcial dos honorários periciais, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do perito nomeado para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais fixados, a título de primeira parcela, após o depósito. O saldo remanescente, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento), somente deverá ser liberado após a conclusão dos trabalhos periciais, mediante a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente requisitados por este Juízo ou pelas partes, certificando-se nos autos o integral cumprimento do encargo. Cumprida a providência acima, proceda-se conforme segue: 1. Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários para recebimento dos honorários, observando-se o disposto na Resolução nº 12/2012 do TJAL. 2. O perito deverá apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito. 3. O prazo para entrega do laudo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, uma única vez, mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 476 do CPC. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC. 5. Atente-se a Secretaria para anexar ao expediente cópia das peças processuais relevantes e das petições contendo os quesitos das partes, em conformidade com o art. 465, §2º, incisos I e III, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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