Processo 0700348-94.2024.8.01.0013

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700348-94.2024.8.01.0013
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC), ADV: GABRIEL MACHADO FEITOZA (OAB 6403/AC) - Processo 0700348-94.2024.8.01.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Vera Maria Oliveira da Costa e outros - Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Francisco Nogueira da Costa e Maria Conceição Oliveira da Costa. A inventariante nomeada, Sra. Vera Maria Oliveira da Costa, prestou o devido compromisso (fls. 142/143) e, após certificada sua inércia (fls. 177), apresentou as primeiras declarações às fls. 206/211. Instadas a se manifestar, as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal apontaram a existência de pendências que obstam o regular prosseguimento do feito. A Fazenda Nacional (fls. 187/191) informou a existência de débitos e irregularidades cadastrais em nome da de cujus Maria Conceição Oliveira da Costa, requerendo a devida regularização. A Fazenda Estadual (fls. 172/173), por sua vez, requereu que a inventariante promova a Declaração de Bens e Direitos para a devida apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por fim, a Fazenda Municipal de Feijó (fls. 197/201) manifestou-se de forma contundente, comprovando, por meio de extratos analíticos (fls. 202/204), a existência de débitos de IPTU vinculados aos imóveis arrolados, cuja quitação é necessária para a expedição da certidão de regularidade fiscal. Às fls. 213/214, decisão consolidou todas as diligências pendentes e determinou a intimação da inventariante para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumprisse integralmente as determinações, notadamente a regularização fiscal dos falecidos, a quitação dos débitos de IPTU, a apresentação do protocolo de declaração do ITCMD, bem como a juntada das certidões negativas de ônus reais dos imóveis e do extrato bancário da conta dade cujusna data do óbito. Conforme certificado pela Serventia à fl. 219, a inventariante, embora devidamente intimada, deixou transcorrero prazo que lhe foi assinalado, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. O múnus de inventariante impõe ao nomeado o dever de zelar pelos bens do espólio e, fundamentalmente, de dar andamento ao processo de inventário até seus ulteriores termos, praticando todos os atos que lhe competem, conforme dispõe o art. 618 do Código de Processo Civil. A paralisação do inventário por inércia do inventariante constitui falta grave, pois prejudica não apenas o interesse dos herdeiros na célere partilha dos bens, mas também o interesse público na arrecadação dos tributos devidos e na efetiva prestação jurisdicional, violando o princípio da duração razoável do processo. A conduta omissiva, quando reiterada, autoriza a remoção do inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC, que prevê a remoção daquele que "não der ao inventário andamento regular". No caso dos autos, a inventariante já havia demonstrado inércia anterior e, mesmo após decisão judicial que especificou todas as pendências e concedeu prazo final para cumprimento, voltou a se omitir. Tal comportamento demonstra falta de diligência e compromisso com o encargo assumido, tornando imperiosa a intervenção deste Juízo para restaurar o curso do processo. Contudo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do mérito, e por se tratar de…

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