Processo 0700349-07.2024.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL), ADV: PAULO JOSÉ CASTRO LISBOA (OAB 5321/AL), ADV: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL), ADV: NEILTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 9057/AL) - Processo 0700349-07.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Arion dos Santos - Maria José da Silva - RÉU: Brandão Incorporação e Construção Ltda. - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Brandão Incorporação e Construção Ltda., a pagar aos autores, Arion dos Santos e Maria José da Silva, a título de multa contratual, o valor de R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, descontada do IPCA, a contar da citação; b) CONDENAR a ré, Brandão Incorporação e Construção Ltda., a pagar aos autores, Arion dos Santos e Maria José da Silva, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, descontada do IPCA, a contar da data do evento danoso, ou seja, 08/12/2022. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento das faturas de energia elétrica e da multa aplicada pela prefeitura. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, distribuo os ônus da seguinte forma: Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte improcedente dos pedidos (proveito econômico obtido pela ré), que corresponde a R$ 6.084,32 (seis mil, oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS 4.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 4.2. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. 4.3. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR - ATOS ORDINATÓRIOS Havendo o superveniente julgamento de recurso de apelação interposto, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Igualmente, registre-se as necessárias movimentações de "julgado",…
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