Processo 0700349-25.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700349-25.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE LISARDA DE OLIVEIRA REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CLEIDE LISARDA DE OLIVEIRA em desfavor de CONSUMIDOR POSITIVO LTDA., partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a autora que descobriu contrato de compra e venda vinculado as casas Bahia em seu nome no valor de R$20.992,85 o qual jamais anuiu. Afirma que o contrato foi transferido para a requerida que esta a fazer cobranças incessantes, tendo inclusive negativado seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Aduz tratar-se de fraude. Requer seja declarada a inexistência do débito e caso ocorra o pagamento seja a parte ré condenada a ressarcir em dobro a quantia; seja determinado a parte ré que cesse as cobranças e retire as restrições do nome da autora, sob pena de multa; seja a requerida condenada a pagar R$ 12.000,00 por danos morais. A requerida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva. Sustenta que atuou como mera intermediadora da cobrança, haja vista que a quem tem a incumbência de verificar a legitimidade ou não do débito é a empresa Recovery, haja vista que é simples mandatária da referida empresa. Requer ao final o acolhimento da preliminar suscitada e, caso superada, a improcedência dos pedidos da autora. A realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ante o que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC. No mérito, possível constatar que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a legitimidade das cobranças denominadas, não se desincumbindo do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC. A autora, por sua vez, apresentou os documentos ID 262213974 que comprovam as cobranças realizadas pela parte requerida. Dispõe o súmula 479/STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E, descabe falar em ausência de responsabilidade nos termos do artigo 14, §3º, II do CDC, uma vez que eventual fraude perpetrada constitui fortuito interno e, em razão da atividade de risco desenvolvida pela requerida, esta termina por responder objetivamente pelas disfunções ocorridas, absorvendo os danos causados ao consumidor. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ocorrência de fato do serviço decorrente de fraude na contratação praticada por terceiro…
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