Processo 0700350-06.2022.8.02.0046
TJAL • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: EDUARDO ANSELMO DOS SANTOS (OAB 18213/AL), ADV: DAYANA DA ROCHA WANDERLEY (OAB 19006/AL), ADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: KELMANY MAYK DA SILVA CAMPOS (OAB 16294/AL) - Processo 0700350-06.2022.8.02.0046/01 (apensado ao processo 0700350-06.2022.8.02.0046) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - EXEQUENTE: Milton Ribeiro da Silva - EXECUTADO: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0700350-06.2022.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Milton Ribeiro da Silva Executado: Banco do Brasil S.A DESPACHO Verifica-se divergência entre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e aqueles apresentados pelas partes, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e metodologia adotada para apuração do débito exequendo. Considerando que a definição do quantum debeatur deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, mostra-se necessária a prévia análise técnica da Contadoria Judicial acerca da adequação dos cálculos apresentados aos comandos da sentença e do acórdão. Portanto, antes da homologação dos cálculos, impõe-se a adoção de providência destinada ao esclarecimento da matéria controvertida, a fim de assegurar a correta aplicação do título executivo. Diante do exposto, abram-se vistas dos autos à contadoria judicial, para que se manifeste de forma fundamentada sobre os seguintes pontos: os critérios de atualização monetária utilizados nos cálculos apresentados; a compatibilidade da metodologia adotada com os parâmetros fixados na sentença e no acórdão; eventual substituição de índices (SELIC, INPC ou outros) e sua justificativa técnica; a existência ou não de divergência em relação ao título executivo; Após, sobrevindo resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, especialmente sobre eventual adequação ou necessidade de retificação dos cálculos. Em seguida, tornem os autos conclusos. Providências de praxe. Cumpra-se. Palmeira dos Índios(AL), 12 de maio de 2026. Amauri Fukuda Juiz de Direito
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