Processo 0700351-06.2026.8.02.0028
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 21119/AL), ADV: LUANA PATRÍCIA GRACILIANO DE FARIAS (OAB 19134/AL) - Processo 0700351-06.2026.8.02.0028 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jean Pereira da Silva - Assim, observada(s) a hipótese(s) legal(is) de admissibilidade da prisão preventiva, a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, associada à manutenção de fundamentos concretos e atuais sobre o perigo de liberdade do acusado, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho a prisão preventiva de JEAN PEREIRA DA SILVA, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como assegurar a conveniência da instrução processual. PROVIDÊNCIAS 1) NOTIFIQUE-SE O(A) DENUNCIADO(A) nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, para oferecer defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. 1.1) O(A) réu(ré) fica ADVERTIDO(A) que, na resposta à acusação, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06), sob pena de preclusão. 1.2) Havendo advogado(a) do(a) denunciado(a) habilitado nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua intimação por expediente eletrônico, concomitantemente com a notificação do acusado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. 2) Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação no prazo legal, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação, observada a prerrogativa da contagem de prazo em dobro. 3) Oficie-se à autoridade policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) junte aos autos o laudo definitivo de constatação da substância entorpecente; (b) adote as providências necessárias para a imediata observância do art. 50, §3º, da Lei n. 11.343/06. Intimações necessárias. Atualize-se o histórico de partes, com o evento manutenção da prisão (código 735), nos termos dos arts. 777-A e 784 do Código de Normas Judicial da CGJ/AL, ficando o(a) servidor(a) ciente de que é vedada a conclusão dos autos ao juiz antes de alimentar integralmente o histórico de partes no Sistema SAJ. após a decisão fundamentada que mantiver a segregação cautelar, o histórico de partes no SAJ deve ser alimentado pelo cartório ou gabinete Demonstrada a necessidade de atos de administração e de mero expediente para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil e o Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica expressamente ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Cumpra-se com urgência, observada a prioridade legal dos processos de réu(s) preso(s).
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