Processo 0700351-11.2025.8.02.0070
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL) - Processo 0700351-11.2025.8.02.0070 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Erisvaldo dos Santos Silva - DESPACHO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao pedido de informações formulado por Vossa Excelência, com a finalidade de instruir o Habeas Corpus nº 0808105-91.2026.8.02.0000, no qual figura como paciente ERISVALDO DOS SANTOS SILVA, passo a prestar os esclarecimentos que se seguem. Inicialmente, cumpre consignar que o paciente responde à presente ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Quadra C2, nº 44, Bairro Nossa Senhora das Graças, no município de Piranhas/AL, Erisvaldo dos Santos Silva foi preso em flagrante pela suposta prática do referido delito. Segundo a peça informativa, a guarnição da Polícia Militar foi acionada em razão de denúncia de tráfico de drogas no endereço mencionado e, ao chegar ao local, encontrou o paciente em frente à residência, portando uma bolsa que continha substâncias entorpecentes embaladas para comercialização. Na sequência, após a realização de revista pessoal e diligência no imóvel, foram apreendidas diversas porções de cocaína e maconha, além de objetos indicativos da mercancia ilícita, tais como aparelhos celulares, agenda contendo nomes de supostos compradores, balança de precisão e material utilizado para embalo dos entorpecentes, conforme auto de exibição e apreensão acostado à pág. 6. Realizou-se audiência de custódia (págs. 35/39), cuja mídia audiovisual encontra-se à pág. 46, ocasião em que o Juízo Plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, após a análise das circunstâncias concretas do caso. A denúncia foi oferecida às págs. 102/104. O laudo pericial referente à balança apreendida encontra-se às págs. 107/114, enquanto o laudo de exame de corpo de delito consta à pág. 115. Em manifestação de págs. 116/117, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. A denúncia foi recebida às págs. 130/131. O Ministério Público, às págs. 147/150, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, sustentando estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O paciente apresentou resposta à acusação às págs. 152/157. Na sequência, o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 167/168). Por decisão interlocutória de págs. 193/196, este Juízo manteve a prisão preventiva do paciente, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2026, às 9h. Posteriormente, a audiência foi redesignada para o dia 27/05/2026, às 9h, conforme despacho de pág. 228. Às págs. 240/245, a defesa reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão, em razão do decurso do tempo, da existência de laudo pericial relativo à alegada violência policial, da controvérsia acerca do ingresso domiciliar e da suficiência de medidas cautelares menos gravosas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito,…
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