Processo 0700351-87.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0700351-87.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Sonia Regina Bego - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com pedidos de declaração de nulidade de venda casada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SONIA REGINA BEGO, devidamente qualificada na inicial, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Em sua peça exordial , a autora alega ter celebrado quatro contratos de empréstimo pessoal na modalidade consignada com a instituição financeira ré durante o ano de 2025, identificados pelos números 508794029, 508810788, 508834723 e 998000977636. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas são abusivas, pois superam de maneira desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza. A requerente pontua que, enquanto a média do mercado girava em torno de 1,81% ao mês, o banco réu impôs taxas que chegaram a atingir 17,90% ao mês, configurando uma onerosidade excessiva que compromete sua verba alimentar, visto ser pessoa idosa e aposentada. Ademais, a autora insurge-se contra a inclusão compulsória de seguros prestamistas em todos os pactos, cujos valores variam entre R$ 80,00 e R$ 263,60, afirmando que tais serviços jamais foram solicitados ou autorizados, o que caracterizaria a prática ilícita de venda casada. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos dos seguros e limitar as parcelas aos valores que entende incontroversos, além de requerer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, fundamentando sua pretensão na teoria do desvio produtivo do consumidor e na violação da dignidade da pessoa humana. O juízo, em decisão interlocutória de fls.89/91, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. No entanto, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido sob o fundamento de que a matéria demanda dilação probatória para a comprovação da probabilidade do direito, em observância aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (fls.131/156). Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juízo, sustentando a necessidade de perícia contábil complexa, o que afastaria o rito dos Juizados Especiais tese que se revela dissociada da realidade dos autos, uma vez que a demanda tramita perante a Justiça Comum. Questionou, ainda, a regularidade da representação processual da autora, alegando a invalidade da procuração assinada digitalmente via plataforma ZapSign, e a ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que a simples superioridade à média do BACEN não implica abusividade, devendo-se considerar o perfil de risco da cliente. Afirmou que a capitalização de juros é permitida e que a contratação dos seguros foi facultativa e devidamente informada, refutando a ocorrência de venda casada ou qualquer abalo moral passível de reparação. A autora apresentou impugnação à…
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