Processo 0700352-74.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700352-74.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SORAIA VIANNA DA SILVA FORONI REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por SORAIA VIANNA DA SILVA FORONI em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A. A autora sustenta, em síntese, que figurava como avalista em contrato de financiamento firmado por sua genitora junto ao réu, tendo, após o falecimento desta, buscado quitar o saldo remanescente. Relata divergência quanto ao valor do débito, motivo pelo qual ajuizou ação de consignação em pagamento, na qual depositou o valor que lhe fora inicialmente informado pelo banco. Alega que, mesmo após o depósito judicial e, posteriormente, após o trânsito em julgado da ação consignatória que declarou quitada a dívida, o réu promoveu e manteve indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos de ordem moral. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, o que foi deferido no id. 261767236. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, diante do cumprimento da tutela, e, no mérito, defendeu a regularidade da negativação à época de sua ocorrência, bem como a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no id. 266108317. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não há falar em perda superveniente do objeto pelo simples cumprimento da tutela provisória deferida. Isso porque a prestação jurisdicional definitiva deve examinar a licitude da conduta praticada, bem como confirmar ou não a medida concedida em caráter antecipatório. Assim, a superveniente baixa da restrição não afasta o interesse na obtenção de provimento jurisdicional de mérito acerca da existência de ilicitude na negativação e de seus consectários jurídicos. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a negativação do nome da autora foi indevida e, em caso positivo, se configurado o dano moral indenizável. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, diante da divergência de valores apresentados pelo próprio banco, buscou adimplir a obrigação por meio de ação de consignação em pagamento, tendo depositado o valor informado inicialmente pela instituição financeira. A referida ação foi julgada procedente, sendo reconhecida a suficiência do depósito e declarada a quitação da obrigação, decisão que transitou em julgado (autos nº 0700352-74.2026.8.07.0020). No caso em análise, a autora não apenas questionou o débito, mas comprovou sua boa-fé, tendo buscado adimplir a obrigação nos moldes indicados pelo próprio credor e submetido a controvérsia ao crivo judicial, com êxito definitivo em seu favor. Mais grave ainda é a manutenção da negativação após o trânsito em julgado da ação consignatória, quando já inexistia qualquer fundamento jurídico para a restrição creditícia. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois viola direito da personalidade da autora ao manter indevidamente restrição em cadastro de inadimplentes, mesmo diante de decisão judicial definitiva que reconheceu a inexistência do débito remanescente. Assim, a indenização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.