Processo 0700353-71.2024.8.02.0019
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE), ADV: MIKAHEL FERNANDES DOS SANTOS (OAB 36691/CE) - Processo 0700353-71.2024.8.02.0019/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: Macedo e Macedo Assistência Funerária Ltda - Maria José de Oliveira - Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do art. 52 da Lei n.º 9.099/95, com aplicação subsidiária dos arts. 509, § 2º, 523 e 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, acrescido das custas processuais eventualmente devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte executada de que, caso não efetue o pagamento da quantia no prazo acima assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais, não incidindo honorários advocatícios nesta fase, em razão do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e do disposto no Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento integral do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, intimando-a para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e realizado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Efetuado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do saldo remanescente, podendo incluir, no cálculo, apenas a multa de 10% (dez por cento), bem como indicar bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito executado, acrescido da multa legal. Frustrada a tentativa de constrição via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, visando à satisfação de seu crédito. Cumpra-se.
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