Processo 0700354-12.2026.8.02.0205
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RONNY CLAIR BENCICE E SILVA (OAB 16265/O/MT) - Processo 0700354-12.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Ellen Beatriz da Silva Batista - RÉU: Banco do Brasil S.A - Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9099/95. 1. Fundamento e Decido (art. 93. IX da CF). No presente caso, o autor esteve ausente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo estando devidamente intimados Demandante e sua advogada, conforme certidão de fl. 39. A ausência da parte autora gera a extinção do feito, uma vez que sua presença à audiência é obrigatória, como orientação do Enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No mesmo sentido, determina o art. 51, I, da lei n. 9.099/95, que trata da extinção do feito pela ausência do autor à audiência, podendo ser utilizado ao caso, pois um dos principais objetivos dos Juizados é o de conciliar e boa fé, logo a ausência da parte vai de contra a estes princípios. Entretanto, nada impede que ocorrendo justificativa da ausência de forma comprovada, demonstrando fato de força maior, isente-se as custas, com base art. 51, §2º da lei n. 9.099/95. Nesse naipe preceitua o Enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. No presente caso, a parte não comprovou justificativa de força maior que a impediu de comparecer a audiência realizada (fl. 297) e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita com base no art.98 e seguintes do CPC, assim sendo, julgo extinto a presente demanda sem julgamento de mérito e condeno a Demandante nas custas processuais. 2. Dispositivo. Isto posto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 28 do Fonaje, e condeno a Demandante nas custas processuais. Publique-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado a Sentença, remeta-se os autos a Contadoria Judicial Unificada e após arquive-se os autos. Maceió(AL),07 de julho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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