Processo 0700355-13.2024.8.01.0005
TJAC • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 0700355-13.2024.8.01.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Anderson Pereira Soares Advogado: Valdomiro da Silva Magalhães Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Wendelson Mendonça da Cunha - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória, visando a absolvição ou a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações da vítima firmes, coerentes e detalhadas, aliadas às provas técnica e testemunhais constantes nos autos, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime. 4. A pena base foi corretamente fixada em razão da avaliação negativa da circunstâncias e consequências do crime, com fundamentação idônea, concreta e individualizada. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Criminal desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 59, 217-A e 226, inciso II; CPP, artigos 311 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2554620, de São Paulo, Relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, Sexta Turma, Habeas Corpus nº 269998, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz; STF, Primeira Turma Recurso em Habeas Corpus nº 120.985, Relator Ministra Rosa Weber. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0700355-13.2024.8.01.0005, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Denise Bonfim, Francisco Djalma
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