Processo 0700357-30.2025.8.02.0066
TJAL • Tutela Antecipada Antecedente
Última movimentação
ADV: JOSÉ HAILTON CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 13943/AL), ADV: LÉO FELIPE CORTEZ MEDEIROS DA SILVA (OAB 18177/AL) - Processo 0700357-30.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Regulamentação de Visitas - AUTOR: A.M.L. - RÉ: E.F.S. - Diante do exposto, mantenho a tutela de urgência deferida às fls. 69/72, promovendo, contudo, a adequação da forma de cumprimento do regime provisório de convivência, diante da superveniência das medidas protetivas noticiadas nos autos, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Determino que, a partir da intimação da presente decisão, o regime provisório de convivência passe a observar as seguintes regras: a) o genitor exercerá a convivência em finais de semana alternados, devendo retirar a adolescente diretamente na unidade escolar, ao término das atividades escolares da sexta-feira, devolvendo-a na segunda-feira subsequente, diretamente na mesma unidade escolar, no horário regular de início das aulas; b) permanecem inalteradas as demais disposições constantes da decisão de fls. 69/72, especialmente quanto ao livre contato telefônico e por meios digitais; e c) durante o cumprimento da convivência deverão ser observadas as medidas protetivas eventualmente vigentes, evitando-se qualquer contato direto entre os genitores. Considerando as sucessivas alegações de descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, reputo necessária a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial. Assim, fixo, para eventual descumprimento futuro do regime provisório de convivência, a partir da intimação da presente decisão, multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento injustificado, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem incidência sobre fatos anteriores à ciência desta decisão. Indefiro, por ora, o pedido de busca e apreensão da adolescente, por entender que a medida, de caráter excepcional, mostra-se desproporcional neste momento processual, sem prejuízo de sua reapreciação caso as providências ora adotadas se revelem insuficientes para assegurar a efetividade da tutela provisória. Reconheço que o comparecimento espontâneo da requerida supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a audiência de conciliação anteriormente determinada deixou de ser realizada em razão das sucessivas manifestações apresentadas pelas partes, as quais ensejaram a devolução dos autos a este Juízo para apreciação de requerimentos supervenientes, e tendo em vista que a controvérsia assumiu contornos eminentemente litigiosos, deixo de redesignar audiência de conciliação. Intime-se a requerida, por intermédio de seu patrono constituído, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. Indefiro, neste momento, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por reputá-lo prematuro, sem prejuízo de sua reapreciação após a estabilização da fase postulatória e a produção da prova técnica. Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar deste Juízo para realização de estudo psicossocial, mediante entrevista da adolescente e de seus genitores, devendo o respectivo laudo abordar, especialmente, a dinâmica familiar atualmente existente, a qualidade dos vínculos afetivos entre a adolescente e cada um dos genitores, a eventual resistência da adolescente ao…
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