Processo 0700357-68.2019.8.01.0001

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0700357-68.2019.8.01.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: LARISSA SALOMAO MONTILHA MIGUEIS (OAB 2269/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: JAMILY DA COSTA GOMES WENCESLAU (OAB 4748/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB 2252/AC) - Processo 0700357-68.2019.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Abigahil Sinara Pereira do Nascimento - AUTORA: Abigaele Pereira do Nascimento - INVTE: José Osmarino Sousa do Nascimento Júnior - HERDEIRA: Raimunda Nonato Pereira - Mary Cristina do Nascimento Assunção - Marcilene Cristiane do Nascimento - Wemerson Marcelo do Nascimento - Weverton Márcio do Nascimento - Foram apresentadas as últimas declarações pela inventariante, sobrevindo impugnação pelos herdeiros e, posteriormente, réplica da inventariante, encontrando-se o feito apto ao saneamento da fase prevista nos arts. 627 e seguintes do Código de Processo Civil. Da análise das manifestações, verifica-se que não há controvérsia quanto à identificação dos herdeiros, restringindo-se as divergências às questões patrimoniais relativas à composição, natureza, existência, posse e avaliação de determinados bens integrantes do espólio. Observa-se, contudo, que as impugnações formuladas envolvem matérias de natureza predominantemente fática, cuja solução demanda prévia instrução, não sendo possível seu imediato julgamento apenas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Com efeito, a definição acerca da exclusão de bem sinistrado do monte partível, da natureza jurídica do sistema fotovoltaico instalado em imóvel integrante do espólio, bem como da posse e localização de bens móveis, pressupõe adequada dilação probatória, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se prematuro acolher ou rejeitar, de plano, as impugnações formuladas. Ante o exposto, determino: a) Apresentem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provasdocumentais existentes, justificando objetivamente sua pertinência em relação a cada ponto controvertido, sob pena de preclusão; b) no mesmo prazo, indiquem, de forma individualizada, quais fatos permanecem controvertidos e quais são incontroversos, especialmente quanto à composição do acervo hereditário, à existência dos bens, sua posse, natureza jurídica e respectivos valores; c) após, voltem conclusos para saneamento do feito, com delimitação das questões controvertidas e apreciação da necessidade de produção de outras provas. Intimem-se.

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