Processo 0700359-79.2019.8.02.0043
TJAL • Embargos de Terceiro Cível
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ADV: GIANCARLO PACHECO (OAB 19154/PE), ADV: GIANCARLO PACHECO (OAB 19154/PE), ADV: GIANCARLO PACHECO (OAB 19154/PE) - Processo 0700359-79.2019.8.02.0043 - Embargos de Terceiro Cível - Obrigação Tributária - EMBARGANTE: Ricardo Rodrigues Normando Simoes - EMBARGADO: Fazenda Pública Estadual - Giacomo Carrazzone Mongiovi - É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante neste ponto. A sentença de mérito confirmou a tutela provisória anteriormente deferida, a qual havia determinado a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência incidente sobre o veículo Honda/CR-V ELX, placa PGM-0215, ano 2013. Contudo, o dispositivo sentencial quedou-se omisso quanto à expedição de ordem expressa para cumprimento da providência junto ao sistema RENAJUD, gerando insegurança quanto ao cumprimento. Acolho, portanto, este ponto dos embargos de declaração, com o fim de integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Determino que a Secretaria expeça ofício imediato ao DETRAN/AL e ao sistema RENAJUD, comunicando o teor desta decisão e determinando, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a alteração da modalidade de restrição incidente sobre o veículo Honda/CR-V ELX, placa PGM-0215, ano 2013, de restrição de circulação para restrição de transferência, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial. Reconheço que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios, cabendo integrá-la neste ponto. Contudo, a pretensão do embargante de ver a Fazenda Pública condenada em honorários não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.452.840/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma fixou a seguinte tese vinculante: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais." No caso dos autos, o veículo foi adquirido pelo embargante em 04/07/2016, porém a transferência perante o DETRAN não foi providenciada oportunamente, mantendo-se o registro em nome do executado originário. Foi justamente essa omissão do embargante que tornou possível a constrição judicial, uma vez que a Fazenda Pública, ao realizar as diligências de localização de bens, consultou os sistemas oficiais e encontrou o veículo ainda em nome do devedor executado, agindo, portanto, dentro da regularidade. Sendo assim, à luz do princípio da causalidade e da tese vinculante do STJ, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, pois não foi ela quem deu causa à constrição indevida, mas sim a omissão registral do próprio embargante. De igual modo, considerando que o embargante obteve procedência de seus pedidos principais sendo, portanto, vencedor na demanda , e que a Fazenda Pública aquiesceu à liberação do bem desde que comprovada a aquisição anterior à citação, não se mostra razoável a condenação do embargante em honorários, tampouco das custas processuais, devendo cada parte arcar com os encargos que deu causa. Integro, pois, o dispositivo da sentença para consignar expressamente que cada parte arcará com suas próprias custas e honorários advocatícios, afastada a condenação da Fazenda Pública neste ponto, nos termos da Súmula 303 do STJ e da tese firmada no REsp 1.452.840/SP. Ante o exposto, ACOLHO…
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