Processo 0700359-93.2026.8.07.0011

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0700359-93.2026.8.07.0011
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700359-93.2026.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MOACIR SERGIO DIAS DOS SANTOS, BRS AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: HENRIQUE DO VALLE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por Moacir Sérgio Dias dos Santos e BRS Agropecuária Ltda. em face de Henrique do Valle Assis, em oposição à Execução de Título Extrajudicial nº 0705333-13.2025.8.07.0011, cujo objeto é a cobrança de R$ 146.288,13, lastreada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e respectivo aditivo. Na petição inicial dos embargos, os embargantes sustentam, em síntese, que a confissão de dívida decorreu de empréstimo originário firmado em 19/09/2023, no valor de R$ 203.000,00, com previsão de devolução de R$ 243.000,00 em 60 dias, encargo que reputam usurário. Alegam que o instrumento de confissão e seu aditivo foram assinados sob coação moral, mediante ameaças veladas dirigidas à sua genitora, o que os tornaria anuláveis (arts. 151, 157 e 171, II, do Código Civil). Afirmam, ainda, já haverem pago R$ 190.000,00, de modo que a execução padeceria de excesso, apontando saldo devedor real de R$ 43.104,37. Pugnam pela nulidade do título ou, subsidiariamente, pela revisão do débito, com expurgo dos juros e abatimento dos valores pagos. Na impugnação aos embargos, o embargado defende que a execução se funda na confissão de dívida e no termo aditivo celebrado em novembro de 2024, instrumento que teria consolidado o saldo devedor após a consideração de todos os pagamentos anteriores, sendo vedada a rediscussão de valores já compensados, sob pena de enriquecimento sem causa. Nega a ocorrência de coação, aduzindo que o próprio embargante reconheceu a dívida em áudios juntados aos autos, e sustenta a inexistência de excesso de execução, ante a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Não suscitou preliminares processuais propriamente ditas, requerendo apenas o reconhecimento de que as cláusulas não impugnadas especificamente sejam tidas por incontroversas. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram: os embargantes requereram prova oral (oitiva da genitora, Sra. Margareth Soares Dias, na condição de informante, com comparecimento espontâneo), depoimento pessoal do embargado, prova pericial contábil e exibição do contrato originário; o embargado, por sua vez, declarou não pretender produzir outras provas, reputando o feito apto a julgamento e impugnando os requerimentos da parte adversa como protelatórios. Passo a sanear o feito. Não foram suscitadas preliminares. O juízo é competente para a causa, por dependência à execução em trâmite nesta Vara. As partes são legítimas, estão bem representadas, e o provimento é útil e necessário. A via eleita é adequada e o pedido é juridicamente possível. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro saneado o feito. Dos pontos incontroversos. São incontroversos: (I) a existência de relação negocial entre as partes, consubstanciada em mútuo/empréstimo; (II) a celebração do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e do respectivo termo aditivo, que aparelham a execução; (III) a realização pelos embargantes de transferências dirigidas ao embargado, divergindo as partes apenas quanto ao respectivo montante e à sua repercussão no saldo devedor.…

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