Processo 0700361-17.2026.8.02.0039

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700361-17.2026.8.02.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: VALTERLYR EMANUEL M. BARBOSA DOS SANTOS (OAB 14888/AL) - Processo 0700361-17.2026.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Jose Mauricio dos Santos Filho - Ante o exposto e com o escopo de evitar lides temerárias, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321, CPC), devendo: A) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, portando documento oficial de identificação com fotografia, a fim de (i) ratificar a ciência e a anuência quanto à propositura da presente demanda; (ii) declarar se tem conhecimento do objeto da ação; e (iii) apresentar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, todos atualizados e expedidos nos últimos 03 (três) meses, devendo o comprovante de residência estar em seu próprio nome e referir-se a endereço situado nesta Comarca, ou, acaso emitido em nome de terceiro, vir acompanhado de documento idôneo a evidenciar o vínculo mantido com o respectivo titular, admitindo-se, para tanto, faturas de consumo de água ou de energia elétrica, nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se, ainda, que, caso a outorgante seja pessoa analfabeta, o instrumento de procuração deverá observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente a aposição de impressão digital desacompanhada dos requisitos legais para a validade do mandato. Ressalte-se que não serão admitidas certidões extraídas de outros processos, devendo cada documento ser emitido de forma individualizada e específica para os respectivos autos. B) Comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, a fim de demonstrar a configuração da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse processual. Deverá, para tanto, comprovar que notificou a parte requerida visando à obtenção do contrato e à eventual rescisão consensual, mediante utilização de canais idôneos, tais como o SAC das instituições financeiras, a plataforma consumidor.gov.br, o PROCON, o INSS, ligação telefônica com número de protocolo, a plataforma Reclame Aqui, e-mail ou outros meios adequados, nos termos do item 10 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Advirta-se que a mera alegação de vulnerabilidade da parte autora como justificativa para a ausência de tentativa administrativa não será admitida, uma vez que o patrono regularmente constituído detém capacidade técnica e poderes para a adoção das providências necessárias à solução extrajudicial da demanda. C) Esclarecer a causa de pedir, indicando precisamente se a pretensão é de declaração de inexistência de relação jurídica (negativa de contratação) ou anulação por vício de consentimento (erro ou dolo). Em caso de negativa, deverá juntar aos autos extratos bancários da conta onde recebe o benefício, abrangendo o mês em que se iniciou o desconto e o mês anterior, para verificação de eventual crédito do valor; se alegar vício, deve descrever detalhadamente a operação que pretendia contratar (Anexo B, item 9, da Recomendação 159/2024); D) Prestar informações sobre demandas conexas, declarando se já ajuizou outras ações semelhantes contra a mesma parte ré, justificando a existência de outros processos para fins de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada (Anexo B, item 8, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ). O desatendimento de qualquer item deste comando…

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