Processo 0700362-27.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700362-27.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONISIO TAVARES DA CAMARA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Dionisio Tavares da Câmara em face do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF). Na inicial, o Autor afirma que é servidor público distrital aposentado e que possui diagnóstico de cardiopatia grave e doença pulmonar crônica desde outubro de 2025, motivo pelo qual faria jus à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, tendo em vista o valor de seus proventos. Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento de que não está sujeito ao recolhimento de IRPF e de Contribuição Previdenciária sobre seus proventos. Almeja, ainda, a condenação dos Réus restituírem os valores indevidamente retidos de seu contracheque desde a data de diagnóstico, ou seja, outubro de 2025. Documentos acompanham a inicial. Após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (ID nº 262258622), o Autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID nº 262412873). Em Contestação (ID nº 270773435), os Réus aduzem que os laudos médicos particulares apresentados pela parte Requerente não têm o condão de demonstrar enfermidade prevista em Lei, e nem que sua condição de saúde tenha natureza incapacitante, salientando a necessidade de perícia produzida sob contraditório. Por fim, pugnam pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciai. Na hipótese de condenação, almejam o respeito ao prazo prescricional e à necessidade de dedução dos valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual – IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Pleiteia, ainda, a produção de prova pericial. Juntamente com a Contestação, foram apresentados documentos. Em Réplica, o Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e pugna pela produção de perícia (ID nº 274424916). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Da prescrição O Réu sustenta a necessidade de respeito ao prazo prescricional incidente à hipótese. Conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nota-se, contudo, que o Autor almeja a restituição de valores que lhe seriam devidos desde outubro de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2026. Evidente, portanto, que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. Logo, AFASTO a prejudicial. Dos pontos controvertidos São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) a condição clínica da parte Autora como portadora de cardiopatia grave e doença pulmonar crônica, assim como a caracterização de tais enfermidades como moléstias graves nos termos da legislação aplicável; (ii) a data do diagnóstico das doenças e sua relação com o início da aposentadoria, para fins de…
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