Processo 0700363-62.2026.8.02.0014

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700363-62.2026.8.02.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700363-62.2026.8.02.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido. Em análise, observa-se que a parte autora juntou aos autos Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança às fls. 49/51, no entanto, não há assinatura da parte requerida, situação essa que não se prova a relação jurídica entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada da cópia do contrato assinado pela parte ré, sob pena de indeferimento da exordial (fl. 47). 2. Em análise às normas atinentes à matéria, verifica-se que o instrumento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é documento essencial à ação de busca e apreensão, nos termos do art. 66 da Lei 4.728/65, com redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei 911/69. 3. Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque somente com a assinatura da emitente no contrato é possível demonstrar a relação jurídica existente entre as partes. 4. Cumpre destacar, ainda, que não houve qualquer tipo de comprovação pelo apelante do alegado "erro de leitura do sistema E-SAJ", motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 05 de maio de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 00705297020198060055 CE 0070529-70.2019.8.06.0055, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) Além disso, a parte autora não juntou AR o qual comprovasse ao menos a tentativa de constituir o devedor em mora. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado pela parte requerida; b) juntar aos autos AR que comprove a tentativa de constituir o devedor em mora. O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial. Sem manifestação, autos conclusos para sentença. Providências necessárias. Igreja Nova(AL), 28 de maio de 2026.…

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