Processo 0700364-08.2026.8.02.0027
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MIRABELLE CASTRO ALVES (OAB 6162/AL) - Processo 0700364-08.2026.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Reserva dos Milagres - Autos nº: 0700364-08.2026.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Condomínio Reserva dos Milagres Réu: Ubiratan Moreira Rios DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIAS DEVIDAS AO CONDOMÍNIO proposta por CONDOMÍNIO RESERVA DOS MILAGRES em face de UBIRATAN MOREIRA RIOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Conforme se constata na anexa Certidão imobiliária (doc. 07), a Demandada é proprietária e possuidora do Lote 13 Quadra A, componente DO CONDOMÍNIO RESERVA DOS MILAGRES, situado na Av. Nelson Leão Pirauá, S/N, Povoado Porto da Rua (ou Sítio São Miguel), São Miguel dos Milagres - AL, 57940-000. informa que, embora todos os condôminos sejam obrigados a contribuir para o pagamento das despesas do condomínio, a unidade em questão acumulou uma dívida que, até a presente data, perfaz a quantia de R$ 9.957,70 (nove mil, novecentos cinquenta e sete reais e setenta centavos), já acrescida de juros moratórios (1% ao mês), multa (5%), correção monetária (IGP-M) e honorários advocatícios (10%), conforme planilha anexa (doc. 08), elaborada nos termos do art. 40º, parágrafo único da Convenção Condominial. Salienta que o Condomínio Demandante esgotou todas as possibilidades de solução extrajudicial da pendência, mas não logrou êxito em suas tentativas, não lhe restando alternativa, senão promover a presente ação de cobrança almejando o recebimento da quantia devida. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/56). É o relatório do necessário. Decido. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, RECEBO a inicial pelo RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEFIRO a justiça gratuita. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, dia 06/07/2026 às 10:00hs, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022. A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular. CIENTIFIQUE-SE O DEMANDANTE que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. Passo de Camaragibe ,…
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