Processo 0700365-02.2026.8.07.9000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0700365-02.2026.8.07.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE HIV. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da retenção de imposto de renda incidente sobre proventos de reforma, sob o fundamento de ausência de comprovação de enquadramento na hipótese legal de isenção. 2. O agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sustentando, em síntese, que é portador do vírus HIV (CID B24), fazendo jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. 3. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) equiparação, para fins legais, do portador de HIV à hipótese de síndrome da imunodeficiência adquirida; (ii) desnecessidade de laudo oficial para concessão do benefício; (iii) natureza alimentar dos proventos e risco de dano decorrente dos descontos mensais. 4. Contrarrazões ofertadas pelo D. F., nas quais sustenta: (i) ausência de probabilidade do direito diante da distinção entre HIV e AIDS; (ii) necessidade de laudo médico oficial; (iii) interpretação restritiva da norma isentiva; e (iv) impossibilidade de concessão de tutela que se confunde com o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a condição de portador do vírus HIV (CID B24) autoriza a concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; (ii) estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspensão das retenções mensais do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A matéria deve ser analisada sob a ótica do direito tributário, especificamente à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, e dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas a síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 8. O ponto nodal da controvérsia reside em saber se o portador do vírus HIV — sem manifestação clínica da síndrome — faz jus à referida isenção. A questão não é nova e já foi amplamente debatida e pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção do IRPF abrange os contribuintes diagnosticados como soropositivos para HIV, independentemente da manifestação clínica dos sintomas da SIDA/AIDS. Esse entendimento decorre da finalidade da norma — desonerar o contribuinte acometido por doença grave que implica gastos perenes com tratamento — e da aplicação do princípio da isonomia tributária, que não admite distinção de tratamento jurídico entre portadores de HIV sem sintomas e portadores com manifestação clínica da síndrome. 10. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.808.546/DF (Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma), firmou entendimento de que a isenção do…

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