Processo 0700365-52.2025.8.02.0051

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0700365-52.2025.8.02.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL), ADV: RAFAEL EZEQUIEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 12633/AL) - Processo 0700365-52.2025.8.02.0051 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: A.M.G.S. - E.N.N.V.F. - Autos n° 0700365-52.2025.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Representado: Abson Manoel Gomes da Silva e outro S E N T E N Ç A Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando ERIVALDO NUNES DO NASCIMENTO e ABSON MANOEL GOMES DA SILVA como incursos nas penas dos arts. 29 e 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Da exordial acusatória consta a seguinte narrativa: Emerge dos presentes autos do Inquérito policial que, no dia 24/01/2025, por volta das 19h, os indigitados, em comunhão de ações e de desígnios, com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra Alex Sandro Florencio da Silva, enquanto este prestava atendimento na Barbearia Los Hermanos, de sua propriedade, localizada no Conjunto Vila Rica, Rua 24 (da Polar), nº 158, Mata do Rolo, Rio Largo/AL. Na data e localidade retromencionadas, a vítima cortava o cabelo de um cliente quando foi surpreendida pela chegada dos denunciados em uma motocicleta, conduzida por DINGO. Ato contínuo, FANTINHA, usando uma arma de fogo, efetuou diversos disparos contra Alex Sandro Florencio da Silva, que sem qualquer possibilidade de defesa morreu no local. O laudo cadavérico (fls. 337/340) indica como causa mortis lesão de tecido encefálico e hemorragia interna aguda devido a trauma craniano e torácico, secundário a ação de instrumento perfuro-contundente. Frise-se que a motivação do crime ocorreu em razão da proximidade da vítima com um traficante conhecido por Lukinhas, contra quem os denunciados nutriam extrema rivalidade. Autos do inquérito policial anexados às f. 261-413. Denúncia recebida por este Juízo em 10/06/2025, cf. f. 421-423. Citados, os réus ERIVALDO NUNES DO NASCIMENTO e ABSON MANOEL GOMES DA SILVA apresentaram respostas à acusação, tendo sido mantido o recebimento da denúncia, cf. f. 449-450, 459-460, 504-508 e 530. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas arroladas nos autos e interrogatório dos réus, cf. f. 543-545, 669 e 677-678. Em suas alegações finais por memoriais (f. 712-722), o Ministério Público pleiteou a pronúncia dos réus, tendo argumentado a presença das qualificadoras capituladas na denúncia. De seu turno (f. 727-734), a Defesa do réu ABSON MANOEL GOMES DA SILVA requereu a sua impronúncia por inexistência de indícios de autoria. Por fim, a Defesa do réu ERIVALDO NUNES DO NASCIMENTO também requestou (f. 735-741) a impronúncia do mesmo pela mesma razão. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão de pronúncia, como é de regra, encerra a primeira fase do procedimento do júri, tendo como objeto remeter (ou não) o acusado ao julgamento perante o Conselho de Sentença. Trata-se, portanto, de decisão sobre a viabilidade procedimental, baseada, fundamentalmente, na constatação de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Nesse sentido, cabe ao magistrado realizar juízo prelibatório sobre a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de autoria. Assim dispõe o art. 413, §1º do CPP, que segue reproduzido: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido…

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