Processo 0700365-66.2025.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700365-66.2025.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ELIANE CRISTINE ARAÚJO MORAIS TAVARES (OAB 17946/AL) - Processo 0700365-66.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: C.S. - Diante desse cenário, entende-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, na modalidade em que requerida, não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual, razão pela qual se INDEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória. Contudo, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juízo pelo art. 297 do Código de Processo Civil, quando da citação e intimação da ré, deverá ser consignado no mandado que ela fica advertida a se abster de praticar qualquer ato de alienação, doação, oneração ou deterioração de bens sobre os quais haja fundada indicação de integrarem o patrimônio comum do casal, sob pena de responsabilização cível e penal pelos prejuízos eventualmente causados ao resultado útil do processo. Do divórcio Com a nova redação conferida ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser direito potestativo do cônjuge que o requer, desaparecendo qualquer requisito temporal ou de prévia separação judicial. Basta a manifestação inequívoca de vontade de dissolver o vínculo conjugal para que o pedido seja acolhido, não havendo necessidade de anuência do outro cônjuge, que apenas terá de suportar a alteração do estado civil. No caso em exame, estão presentes os elementos que autorizam o decreto de divórcio. A certidão de casamento de folha 15 confirma o vínculo matrimonial entre as partes, celebrado em 30 de janeiro de 2014, pelo regime de comunhão parcial de bens, junto ao Cartório do Registro Civil de Igreja Nova, constando ainda que não há averbações à margem do assento. Não há notícia de incapazes ou de menores envolvidos, nem de quaisquer impedimentos legais ao pleito. A separação de fato foi consumada e não existe qualquer perspectiva de reconciliação, segundo narra o autor, sendo o feito proposto para regularizar perante o registro civil uma situação de fato já consolidada. Portanto, mostra-se cabível o decreto imediato do divórcio, observando-se que a questão pertinente à partilha dos bens comuns prosseguirá nos próprios autos pelo rito ordinário, com oportunidade de contraditório à parte ré. Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, DECRETO O DIVÓRCIO de Cristiano Santos e Amanda Natali dos Santos, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído em 30 de janeiro de 2014 junto ao Cartório do Registro Civil de Igreja Nova, com fundamento na matrícula nº 002766 01 55 2014 2 00013 167 0004001 57. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil de Igreja Nova, com comunicação ao oficial registrador para que proceda à averbação do divórcio à margem do respectivo assento de casamento, nos termos dos arts. 10, II, do Código Civil e 29, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar o trânsito em julgado desta decisão como condição para a efetiva averbação. Da habilitação da advogada da ré, citação e providências subsequentes Verifico que a ré Amanda Natali dos Santos requereu, às folhas 74/75, a habilitação de sua advogada, Joélita Santos Vital, OAB/AL 16.550. DEFIRO a habilitação requerida. Providencie o cartório o registro da advogada habilitada no sistema SAJ, para que todos os atos e publicações processuais daí em diante sejam realizados em seu nome. CITE-SE/INTIME-SE a…

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