Processo 0700366-71.2024.8.07.0006

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0700366-71.2024.8.07.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700366-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI contra GLAUCIA FRANCISCA DA SILVA GONÇALVES, partes qualificadas. A parte autora afirma que manteve relação mercantil com a requerida, consistente no fornecimento de materiais de construção, representado pelas notas fiscais juntadas aos autos. Sustenta que a requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual pretende a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 24.824,22, atualizado até 12/01/2024. Procuração juntada (id 183485717). As custas iniciais foram recolhidas (id 184344279 e id 184344278). A requerida apresentou embargos monitórios no id 188341784. Suscitou, em preliminar, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Ademais, em síntese, defende a ausência de prova escrita idônea, inconsistência entre notas fiscais e canhotos, ilegibilidade dos documentos, cobrança de valores aleatórios e incidência do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e procuração nos ids 188342746 e 188342749. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, conforme decisão de id 197899311. Proferida decisão de id 205308059, na qual foi determinada a juntada de notas fiscais e canhotos legíveis, com posterior abertura de contraditório à parte requerida. A autora juntou novos documentos, inclusive canhotos, nos ids 208391743 e 253976271. A preliminar de inépcia foi rejeitada por decisão saneadora de id 252661470, que também consignou a suficiência inicial da documentação para o prosseguimento do feito e manteve a distribuição ordinária do ônus da prova. Em seguida, a requerida apresentou impugnação aos documentos e aos valores, inclusive com apontamento de inconsistências relativas às notas fiscais nº 000016492 e 000012827. Por decisão de id 258389891, foi consignado que a manutenção dos canhotos nos autos não gerava prejuízo processual e que a valoração da prova seria realizada por ocasião da sentença. Os autos vieram conclusos para sentença (id 263779954). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia está suficientemente delimitada pela prova documental produzida nos autos. Inicialmente, anote-se que a preliminar de inépcia da inicial já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de id 252661470, razão pela qual se faz apenas remissão à fundamentação ali adotada. Preliminar de ilegitimidade ativa Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida. A autora figura como emitente das notas fiscais que instruem a inicial e aponta a existência de crédito decorrente do fornecimento de mercadorias à requerida. A pertinência subjetiva entre a titularidade afirmada do crédito e a pretensão deduzida em juízo é suficiente para caracterizar a legitimidade ativa, sem prejuízo da análise do mérito quanto à efetiva existência da obrigação. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Não existem outras questões preliminares ou de…

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