Processo 0700366-88.2024.8.02.0013
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: MYRELLE THAYANE DE LIMA ROCHA (OAB 18602/AL) - Processo 0700366-88.2024.8.02.0013 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Williane Shamyra da Paz Santos - Considerando os referidos esclarecimentos, verifico que a petição inicial passou a atender aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita. Declaro aberto o Inventário do Sr. Darci Alexandre da Silva Neto. Nomeio, como inventariante, observada a ordem legal do Art. 617 do Código de Processo Civil, a Srª. Williane Shamyra da Paz Santos, tendo em vista que a união estável entre a requerente e o de cujus já fora reconhecida no processo nº 0008903-61.2024.4.05.8001. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); No prazo de 20 (vinte) dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (CPC, Art. 622, inc. I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá a inventariante, sob pena de ser removida da inventariança (CPC, art. 622, inc. I): 1) juntar aos autos certidão negativa de débitos perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; 2) informar se os bens imóveis do inventário possuem ou não registro público em cartório de imóveis. Após, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação, para os termos do inventário e partilha, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (CPC, Arts. 626 e 627). Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc. III, c/c 636). Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas. Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, 630). No mais, DEFIRO parcialmente o pedido de fl. 18, item "g", para determinar a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD a fim de que seja verificada a existência de créditos em conta corrente ou poupança ou, ainda, aplicações financeiras em nome do falecido. Deixo para analisar viabilidade de pesquisa nos demais sistemas após respostas. Providências necessárias.Cumpra-se atentamente.
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