Processo 0700367-51.2023.8.07.0019

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700367-51.2023.8.07.0019
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700367-51.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALCI NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2. Por meio da sentença de id. 226704188, a parte Executada foi condenada nos seguintes termos: 53. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. declarar a nulidade do Contrato n.º 00000000000007018662, e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação supra; b. condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário em decorrência da fraude, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. Dos referidos valores, deverá ser abatido o montante de R$ 312,05 (trezentos e doze reais e cinco centavos), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data da disponibilização na conta da autora (18.4.2019). 54. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Despesas Processuais 55. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada. Honorários Advocatícios 56. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 57. Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Gratuidade da Justiça 58. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido. 3. O acórdão de id. 254718886 deu provimento à apelação interposta para condenar o réu ao pagamento de danos morais e redistribuir as verbas de sucumbência. Confira-se: Ante o exposto, a sentença deve ser reformada para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00, a compensar o dano moral, aplicando desde a citação unicamente a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Em decorrência, redistribuo o ônus de sucumbência, arcando o banco réu com 75% e o autor com 25% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em prol do autor beneficiário da gratuidade de justiça. 4. A parte Exequente apresentou cumprimento de sentença ao id. 255715686, em que apontou como devido o importe de R$…

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