Processo 0700368-18.2026.8.02.0036

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700368-18.2026.8.02.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL) - Processo 0700368-18.2026.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - AUTOR: Josivaldo Vieira Fontes - Sendo assim, determino que seja oficiado o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário NATJUS, por meio do E-NatJus, em âmbito Local (selecionar a opção não urgente na solicitação), em conformidade com o Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de medicamento/procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o medicamento/procedimento está registrado na ANVISA; c) se o medicamento/procedimento está nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outros). Em caso negativo, esclarecer se há pedido de incorporação do medicamento/procedimento pendente de definição pelo CONITEC Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; d) se o procedimento/medicamento é necessário e indispensável ao tratamento da doença à luz da medicina baseada em evidência, levando em conta a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento/procedimento; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o medicamento/procedimento requerido com a mesma ou superior eficácia; f) se o medicamento/procedimento prescrito está adequado ao caso clínico apresentado, considerando a documentação médica apresentada; g) se o valor anual do tratamento é igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Verifico, ainda, que, no caso dos autos, não consta parecer do NIJUS Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde, sendo documento importante para instruir o presente feito, em especial nos requerimentos de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, bem como nos pedidos de medicamento, produto ou procedimentos já previstos nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Dessa forma, determino, também, a intimação do Núcleo Interinstitucional de Judicialização da Saúde - NIJUS, por meio do e-mail nijusvaras@gmail.com, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, indicando, se for o caso, os locais onde o procedimento pode ser feito neste Estado, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do procedimento requerido, bem como fornecimento dos medicamentos/insumos requeridos. Considerando a necessidade de observância ao Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, bem como que a parte autora já juntou aos autos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial (fls. 36/38), decorridos os prazos, com ou sem manifestação dos Núcleos Técnicos, façam-se os autos conclusos na fila de urgentes. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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