Processo 0700368-24.2021.8.02.0026
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700368-24.2021.8.02.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Wilson Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à penhora de fls. 87/91, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 55,00 bloqueado junto ao Banco Agibank S.A. (fl. 76), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determino o imediato desbloqueio e a liberação de tal quantia em favor da executada; e, quanto ao remanescente bloqueado junto à Mercado Pago IP Ltda. (fls. 67, 70, 73, 79 e 82), no total de R$ 105,89, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, por ausência de comprovação de sua natureza impenhorável, determinando a transferência de tal montante para conta judicial vinculada aos presentes autos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 87/91 e fl. 200), pelo qual a executada obriga-se a pagar ao exequente o saldo devedor remanescente de R$ 2.785,44 em parcelas mensais de R$ 100,00, mediante depósito ou transferência para conta bancária de titularidade de Wilson Santos. Intime-se a parte exequente pessoalmente para que informe os dados bancários completos para a efetivação da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a conta informada à fl. 200 está incompleta. Em seguida, determino a expedição de alvará judicial para transferência, em favor do exequente Wilson Santos, do saldo disponível na conta judicial vinculada aos autos, correspondente ao numerário penhorado junto à Mercado Pago IP Ltda, após a efetivação da transferência ora determinada, acrescido de eventual rendimento da conta judicial. Por conseguinte, e por aplicação analógica do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito quanto ao saldo remanescente do débito, por perda superveniente do interesse de agir, ficando resguardado ao exequente o direito de ajuizar nova execução ou promover o cumprimento de sentença correspondente, na hipótese de descumprimento do acordo homologado pela executada. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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