Processo 0700368-77.2026.8.02.0081

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700368-77.2026.8.02.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0700368-77.2026.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - RÉU: Grupo Casas Bahia S.a - Méliuz S.a. - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 268,93 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e três centavos), correspondente ao cashback de 10% (dez por cento) ofertado à parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que o cashback deveria ter sido creditado e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Sobrevindo requerimento da parte exequente, intimem-se as demandadas, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, para que, em quinze dias, promovam o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados. Não havendo pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei n. 9.099/95, promovendo-se, em seguida, a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte autora. Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta da parte autora ou de seu advogado, observe-se, neste último caso, a existência de autorização outorgada em procuração, conferindo poderes para receber e dar quitação. Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, em cinco dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença. Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, em dez dias, apresentar contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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