Processo 0700369-05.2022.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700369-05.2022.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ROBERTA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ROSSITER (OAB 10204/AL), ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: THYAGO DA SILVA SANTOS (OAB 22146/AL) - Processo 0700369-05.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Antônio Felipe Silva - RÉU: Município de Junqueiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho firmado sob o regime celetista entre o autor Antônio Felipe Silva e o Município de Junqueiro no período de 01 de março de 2010 a 30 de novembro de 2020; b) CONDENAR o réu, Município de Junqueiro, ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado não prescrito (de 14 de julho de 2017 a 30 de novembro de 2020), no valor de R$ 2.123,47 (dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado monetariamente. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observando-se as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal o e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu da maior parte de suas pretensões, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), na proporção de 80% para a parte autora e 20% para o Município réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). O Município réu é isento do pagamento de custas processuais por força de lei estadual, respondendo apenas pelo reembolso de eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não excede a cem salários-mínimos. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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