Processo 0700369-52.2026.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700369-52.2026.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. DESPACHO COMPULSÓRIO DE BAGAGEM DE MÃO. NOTEBOOK. AVARIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face da companhia aérea ré. 2. Na origem, o autor alegou que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF–São Paulo/SP e que, no momento do embarque, foi compelido a despachar sua bagagem de mão em razão de alegada limitação de espaço na cabine da aeronave. Sustentou que transportava no interior da mala um notebook MacBook Air utilizado em sua atividade profissional de fotógrafo, além de equipamentos eletrônicos. Afirmou ter alertado os prepostos da companhia acerca da fragilidade dos bens transportados e que, ao desembarcar, constatou avarias externas na bagagem e a quebra da tela do notebook. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00. 3. Recurso próprio e tempestivo. Gratuidade deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id 85007440). 4. A sentença julgou improcedente a pretensão ao fundamento de que, embora existissem elementos indicativos da avaria do equipamento, não houve comprovação suficiente da extensão econômica do prejuízo alegado, diante da ausência de nota fiscal, laudo técnico, orçamento de reparo ou documento apto a demonstrar o valor do bem. 5. Em suas razões recursais, o autor sustentou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, especialmente porque o despacho da bagagem não decorreu de sua escolha, mas de imposição operacional da transportadora. Argumentou que produziu toda a prova que estava ao seu alcance, inclusive fotografias do equipamento danificado e informações prestadas pela assistência técnica da Apple acerca da impossibilidade de reparo. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova e requereu a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento dos danos materiais postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se a companhia aérea responde pelos danos ocasionados ao notebook transportado em bagagem despachada compulsoriamente e, em caso positivo, se há elementos suficientes para fixação da indenização material pretendida pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. Os elementos constantes dos autos demonstram que o notebook se encontrava acondicionado em bagagem originalmente destinada ao transporte na cabine da aeronave e que o despacho ocorreu por exigência operacional da companhia aérea, circunstância não efetivamente infirmada pela recorrida. Nessa situação, ao assumir a custódia da bagagem que permaneceria sob a guarda direta do passageiro durante o voo, a transportadora atrai para si o dever de conservação e restituição dos bens transportados em perfeitas condições, respondendo pelos danos decorrentes de sua avaria. 9. As fotografias juntadas aos autos evidenciam a quebra da tela do equipamento eletrônico logo após o desembarque, sendo corroboradas pela reclamação administrativa formulada pelo consumidor e pela resposta apresentada pela companhia aérea (Id…

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