Processo 0700370-04.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700370-04.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PAULO CESAR RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 269387593, em face do pedido executivo individual apresentado por PAULO CESAR RODRIGUES, com base no título coletivo proveniente dos autos nº 0714561-25.2024.8.07.0018. Em síntese, o Ente defende a ilegitimidade da parte exequente para fruição do título coletivo, eis que a gratificação por atividade de risco (GAR) possui natureza jurídica pro labore faciendo, sendo devida, exclusivamente, em razão do exercício de funções em atividades de risco, o que não é o caso da companheira do exequente, eis que aposentou em fevereiro de 2020. Não apresentou insurgência quanto aos valores vindicados pela parte. Parte exequente não apresentou resposta no prazo legal. É o breve relatório. DECIDO. Antes de analisar a questão apresentada pelo Ente, faz-se necessária a digressão acerca do título coletivo, ora executado. DO OBJETO DO TÍTULO EXECUTIVO E DA DELIMITAÇÃO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS A Sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0714561-25.2024.8.07.0018, confirmada pelo Acórdão nº 2015100, da 2ª Turma Cível deste e. TJDFT, transitado em julgado no dia 17/11/2025, condenou o IPREV/DF e o Distrito Federal, este de forma subsidiária: "(...) ao pagamento das diferenças da Gratificação por Atividade de Risco adimplidas, aos aposentados e pensionistas da Carreira da Assistência Social, a partir de abril de 2022, inclusive, em percentual de 15%, ou seja, inferior ao efetivamente devido (de 20%), até o mês de abril de 2024, com exclusão das quantias referentes a janeiro a abril desse ano." A leitura atenta do dispositivo condenatório revela que o título executivo alcança os aposentados e pensionistas da Carreira da Assitência Social que efetivamente receberam a GAR em seus proventos no percentual de 15%, quando o correto seria 20%, no período de abril de 2022 a dezembro de 2023. O próprio TJDFT, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão, esclareceu expressamente que: "(...) somente os aposentados e pensionistas que têm a GAR adimplida, ou seja, efetivamente implementada em seus respectivos proventos, foram contemplados pelo julgamento de parcial procedência do pedido." Tal delimitação, entretanto, não excluiu a parte exequente nos presentes autos, ao contrário, a inclui, como será demonstrado a seguir. DA LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE Da análise da documentação funcional apresentada com o pedido executivo, verifica-se que a companheira da parte exequente: (a) era servidora aposentada; (b) ocupou o cargo de TEC.ASS.SOCIAL - AG.SOCIAL, pertencente à Carreira da Assistência Social; (c) percebia em seus proventos a rubrica "GAR LEI 2.743/2001-INATIVO", conforme demonstrado pelas fichas financeiras, que registram o pagamento da GAR no percentual de 15%; (d) planilha de cálculos (ID nº 262194741) demonstra, competência a competência, as diferenças de 5% do vencimento básico mensal devidas entre abril de 2022 e maio de 2023 (data do óbito da servidora Margarida Cristina de Araújo Soares Rodrigues). Tais elementos evidenciam, de forma objetiva, que a servidora…
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