Processo 0700371-49.2026.8.02.0043
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL), ADV: MARLOS CAÍQUE MARQUES RIBEIRO (OAB 13177/AL) - Processo 0700371-49.2026.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Raul Gomes Feitoza - ME - Raul Gomes Feitoza - RÉU: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais. Assim, RECEBO a inicial. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ficando a parte dispensada do recolhimento imediato das custas e despesas processuais, as quais deverão ser suportadas ao final do processo, na forma da lei e conforme eventual sucumbência. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC). DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo. Em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC). Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho. Cumpra-se.
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