Processo 0700371-94.2023.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700371-94.2023.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700371-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 268674119, fl. 427. SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA, em 18/01/2023 15:24:38, partes qualificadas. Ré citada no ID 162516786, endereço APT. 303 17, BLOCO D, CONJUNTO 11, QC 3, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71882-111, mas não ofertou embargos. Na Sentença de ID 184639772 a ré foi condenada a pagar ao autor a obrigação descrita na nota promissória, emitida em 25/03/2016, vencida em 15/05/2018, emitida pela ré em favor da autora no valor atualizado de R$ 4.944,62, conforme ID 147013546. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC, a partir da planilha de 147013547 em 13/1/2023. A Sentença foi mantida em apelação (ID 201105764). No ID 203877172 (fl. 109) este Juízo, via certidão, intimou a executada para realizar o cumprimento espontâneo do julgado, com fulcro no art. 523, do CPC. No ID 225015831 (fl. 211) foram realizadas pesquisas SISBAJUD, com constrição parcial de valores, na quantia de R$ 681,59. No ID 225283593 (fl. 225) foram realizadas pesquisas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. Em decisão de ID 238238588 e ID 240758517declarou nula a certidão de ID 211185620 e os atos subsequentes, porque não houve efetiva intimação da parte requerida para realizar o pagamento voluntário do débito. Ainda, deferiu o levantamento da quantia de R$ 681,59 e atualizações (ID 225287323) em favor da parte ré, independentemente de preclusão. Ademais, foi intimada a parte requerida para cumprir voluntariamente com o obrigação. Em caso de não cumprimento espontâneo, foi autorizada a busca por ativos financeiros e bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Alvará de levantamento no ID 240921030. Comprovação de transferência para conta bancária indicada pela parte executada, no ID 240921234. No ID 241048567, o exequente apresentou petição requerendo penhora de 10% do salário líquido da executada, informando os dados bancários. No ID 241080809, consta contracheque da executada, servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do DF, com salário líquido de R$ 7.427,37. No ID 241636134, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexigibilidade da obrigação e prescrição da pretensão monitória. A parte devedora sustenta inexigibilidade da obrigação porque a nota promissória que embasa a presente execução não teria data de vencimento. Sucessivamente, argumentou que, ainda que se reconheça como data de vencimento da aludida nota promissória o dia 15/5/2018, houve prescrição do título em apreço, porque a citação da requerida somente ocorreu em 19 de junho de 2023. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença; a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No ID 243310634, o exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a rejeição da impugnação, com o consequente prosseguimento da execução, e penhora de salário da executada. Ainda pugnou pela…

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