Processo 0700371-98.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700371-98.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA MARIA PEREIRA SOUZA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Celia Maria Pereira Souza em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que, desde março de 2020, vem sofrendo descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado qualquer contratação com a requerida. Sustenta que tais descontos persistiram até janeiro de 2026, totalizando 71 parcelas, no montante de R$ 3.195,00, conforme demonstrado por extratos e documentos juntados aos autos. Afirma que buscou solução administrativa, tendo realizado requerimento junto ao INSS e contato com a requerida, sem, contudo, lograr êxito na cessação dos descontos ou na devolução dos valores. Aduz que a conduta da requerida afetou significativamente sua renda mensal, gerando prejuízos financeiros e abalo psicológico, tendo em vista o prolongado período de descontos indevidos. Ao final do relato da petição inicial, requereu a procedência dos pedidos para condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 6.390,00, a título de repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.030,00, além da produção de provas em direito admitidas. A conciliação foi infrutífera. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscitou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial. Sustentou, ainda, preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, em razão da inexistência de tentativa adequada de solução administrativa do conflito, defendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo. Postulou, ainda, a suspensão do feito em razão de acordo homologado no âmbito da ADPF 1236 pelo Supremo Tribunal Federal, que instituiu mecanismo administrativo de ressarcimento, bem como a expedição de ofício ao INSS para evitar eventual duplicidade de pagamento. No mérito, a requerida sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente à associação, com autorização expressa por meio de ficha de filiação e confirmação telefônica gravada, alegando que os descontos decorrem de vínculo associativo válido. Defendeu a inexistência de ilicitude em sua conduta, afirmando que atuou em conformidade com normas regulamentares e que, após tomar conhecimento da demanda, procedeu ao cancelamento do vínculo e à suspensão dos descontos. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral, por se tratar de valores módicos e por não haver comprovação de abalo relevante à esfera da personalidade da autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores, afastando a repetição em dobro e a…
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