Processo 0700373-67.2026.8.02.0027
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: LIGIA VERONICA MARMITT (OAB 4195/RO) - Processo 0700373-67.2026.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - AUTOR: Claudio Zorzo - RÉU: Localiza Rent a Car S/A - Autos nº: 0700373-67.2026.8.02.0027 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Claudio Zorzo Réu: Localiza Rent a Car S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ajuizada por CLAUDIO ZORZO em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora realizou a locação de um veículo junto à requerida, com retirada prevista para o dia 22 de janeiro de 2026, às 14h00, na agência localizada no Aeroporto Internacional de Porto Alegre/RS, conforme comprovam os documentos anexos, tendo cumprido integralmente com sua obrigação contratual no ato da retirada do automóvel. Aduz que, poucas horas após o início da utilização do veículo, ainda no mesmo dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 17h23, quando se deslocava em rodovia em direção à cidade de Cerro Largo/RS, faltando aproximadamente 6km para o trevo de Entre-juís/RS, o automóvel apresentou falha mecânica repentina, sendo acionado no painel alerta indicativo de problema relacionado ao óleo do motor, vindo, na sequência, a parar completamente de funcionar. Imediatamente após a pane, às 17h26, Claudio entrou em contato com o atendimento da requerida, buscando solução para o problema. Todavia, desde o primeiro momento, enfrentou dificuldades para dar início ao atendimento, em razão da ausência de sinal de internet no local, o que dificultou o acesso aos canais digitais indicados pela empresa. Informa que após sucessivas tentativas, apenas por volta das 17h35 conseguiu iniciar atendimento por meio do aplicativo, sendo, inclusive, redirecionado entre atendentes, o que contribuiu para o prolongamento ainda maior da situação de desassistência, mesmo após o registro do atendimento, a solução não foi prontamente providenciada. Às 19h00, ou seja, mais de 1h30 após o primeiro contato, Claudio ainda permanecia à margem da rodovia, sem a chegada de qualquer suporte efetivo, já em período de baixa luminosidade, o que agravava significativamente a situação de Insegurança. Somente às 19h36 houve a chegada do guincho, e apenas às 20h05 Claudio foi efetivamente retirado do local por meio de táxi, permanecendo, portanto, por longo período exposto em rodovia, em situação de vulnerabilidade, insegurança e total desamparo. Ainda que se possa discutir a razoabilidade do tempo de resposta em contexto emergencial, o que se observa no caso concreto é a ausência de qualquer suporte efetivo durante toda a espera, agravando significativamente a experiência do consumidor. Aduz que a situação se prolongou de forma ainda mais gravosa no dia seguinte. Em 23 de janeiro de 2026, apenas por volta das 11h00, a requerida providenciou o envio de um veículo substituto até a cidade de Cerro Largo/RS, sendo firmado novo contrato de locação, com o ressarcimento de uma diária no valor de R$ 129,59. Ou seja, o consumidor permaneceu por praticamente todo o período compreendido entre a pane e a nova disponibilização sem acesso ao serviço essencial que havia contratado, com evidente comprometimento de sua programação e compromissos. Diante desse cenário, especialmente à luz da prova documental que demonstra a pane do veículo, a demora no atendimento e, sobretudo, a indevida…
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