Processo 0700374-02.2026.8.02.0076

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700374-02.2026.8.02.0076
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) - Processo 0700374-02.2026.8.02.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: F4 Formaturas Ltda - DECISÃO Proceda-se à execução na forma do art. 53 da Lei nº 9.099/95, observando as informações apresentadas na petição inicial. Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), através de Oficial de Justiça, para que pague(m), no prazo de 3 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena da incidência do disposto no artigo 829, § 1º, do CPC (penhora e avaliação de bens), caso em que poderá opor embargos do devedor, nos termos do artigo 915 do CPC. Se o(a) executado(a) citado(a) não pagar nem indicar bens à penhora, deverá o senhor Oficial de Justiça, após decorrido o prazo acima assinado, de posse da 2ª via do presente mandado, retornar ao endereço do executado e, lá estando, PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, bem(ns) este(s) pertencente(s) ao(à) executado(a). Garantido o juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes, consignando-se que até a referida audiência poderá o(a) executado(a) apresentar embargos à execução, que serão processados nos próprios autos, nos termos da Lei nº 9.099/95. Efetuada a penhora e os bens avaliados, lavre-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do art. 829 do CPC). A constrição judicial deverá obedecer à ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Ainda: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens." (art. 842 do CPC). Nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC, dê-se ciência ao executado de que poderá, garantido o juízo, resistir à execução por meio de embargos (os quais não terão efeito suspensivo - art. 919) até a audiência de conciliação designada. Os bens penhorados deverão ficar em poder do EXECUTADO (A), sendo o (a) mesmo (a) de logo nomeado fiel depositário (a) e alertado (a) acerca das responsabilidades penais que tutelam o cargo. Se o executado reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, dentro do prazo para embargos, ser-lhe-á deferido o pagamento do restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Havendo pagamento por parte do(a) executado(a) ao exequente, conforme art. 904, I, do CPC, os bens penhorados ser-lhe-ão devolvidos livres de gravame. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2º do CPC. Após ser garantida a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente; Cumpra-se.

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