Processo 0700374-44.2025.8.02.0041
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL), ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL), ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL) - Processo 0700374-44.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTORA: Rusiane de Lourdes Amorim Melo - Rujany Cleyde Amorim do Nascimento Ferreira - Redge Sirlene Amorim do Nascimento - RÉU: Roberto Cesar Amorim do Nascimento - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvem-se os incidentes e determinam-se as seguintes providências: a) DETERMINO a suspensão parcial do andamento desta ação de inventário, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, sobrestando-se unicamente a realização de atos de elaboração, discussão e homologação do plano de partilha dos bens imóveis até o trânsito em julgado da ação autônoma de confirmação de testamento autuada sob o número 0700505-19.2025.8.02.0041; b) REJEITO o pedido de remoção de inventariante formulado pelo requerido Roberto César Amorim do Nascimento, mantendo-se Rusiane de Lourdes Amorim Melo no desempenho provisório do encargo para a prática de atos de mera conservação e representação ordinária do espólio; c) ACOLHO EM PARTE o pedido de arbitramento de alugueres formulado pelas requerentes, condenando-se Roberto César Amorim do Nascimento ao pagamento mensal, em favor das coerdeiras, de quantia correspondente a setenta e cinco por cento do valor de mercado do aluguel do imóvel situado na Rua Professor Rocha, número 664, centro, Capela/AL. O valor do locativo deverá ser apurado por meio de avaliação técnica realizada preferencialmente por oficial de justiça avaliador deste juízo, retroagindo os efeitos financeiros da condenação à data de intimação do requerido acerca da oposição formal ao uso exclusivo. O requerido deverá arcar integralmente com as despesas ordinárias de conservação e consumo do imóvel e reembolsar às coerdeiras o equivalente a vinte e cinco por cento do IPTU comprovadamente adimplido por elas a contar da abertura da sucessão. A fim de assegurar o regular andamento do processo quanto às providências não afetadas pela suspensão parcial, DETERMINO que a inventariante comprove em juízo, no prazo de trinta dias, a situação atualizada do precatório vinculado ao processo de número 0014406-61.2001.8.02.0001 perante o juízo de execução, viabilizando a futura localização de valores que não dependam da partilha imobiliária suspensa. Intimem-se as partes e expeça-se mandado de avaliação pelo oficial de justiça. Cumpra-se.
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