Processo 0700374-57.2024.8.02.0145

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700374-57.2024.8.02.0145
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL), ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL), ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0700374-57.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Rodrigo Vieira de Lima - RÉU: Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de pp. 201/203 e determino a intimação pessoal da executada TELEFÔNICA BRASIL S/A, na pessoa de seu representante legal, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico e, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, consistente em promover a alteração do chip de eSIM para chip físico da linha telefônica nº (82) 98716-2746, comprovando o cumprimento nos autos. 2. A executada fica advertida de que, transcorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação, poderá incidir a multa diária de R$ 500,00, já fixada na sentença, a contar do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido nesta decisão, sem prejuízo de posterior controle judicial quanto ao montante acumulado, caso necessário. 3. Caso a executada insista na alegação de impossibilidade de cumprimento, deverá, no mesmo prazo, apresentar documentação técnica idônea e específica, indicando, no mínimo: a) histórico completo da linha nº (82) 98716-2746 desde 27/02/2024; b) data e motivo de eventual suspensão, cancelamento ou reciclagem da linha; c) data de eventual comercialização a terceiro; d) providências administrativas adotadas para recuperação, reativação ou regularização da linha em favor do exequente; e) justificativa técnica detalhada acerca da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação. 4. DEFIRO a expedição de alvará/ordem de transferência do valor depositado judicialmente às pp. 208/210, no montante de R$ 2.233,08, observando-se os dados bancários indicados às pp. 215/216, da seguinte forma: 4.1. À advogada Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues, OAB/AL 15.321, o valor de R$ 669,92, correspondente aos honorários contratuais indicados pela parte exequente, mediante transferência para os dados bancários informados nos autos. 4.2. Ao exequente Rodrigo Vieira de Lima, o saldo remanescente, mediante transferência para os dados bancários/chave PIX informados às pp. 215/216. 5. Havendo inconsistência nos dados bancários, intime-se a parte exequente para regularização, no prazo de 5 dias. 6. Declaro prejudicado, por ora, o pedido de bloqueio via SISBAJUD quanto à obrigação de pagar, diante do depósito voluntário realizado pela executada, sem prejuízo de nova apreciação caso venha a ser apurada multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 7. INDEFIRO, por ora, o pedido de baixa/arquivamento formulado pela executada, uma vez que ainda subsiste controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença. 8. Decorrido o prazo da intimação pessoal, certifique-se a data da efetiva intimação da executada e eventual comprovação de cumprimento da obrigação. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida para deliberação sobre eventual incidência da multa e demais medidas executivas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Delmiro Gouveia , 07 de maio de 2026. Raquel David Torres de Oliveira Juiza de Direito

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